Legislação sobre a 3ª idade
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Programa “CONHECER, REVIVER E RENASCER”
CONHECER as pessoas idosas da freguesia;
REVIVER através do melhoramento das condições de vida do dia a dia;
RENASCER com toda a qualidade de vida possivel e que tem direito.
Com base dos Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91 – Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991) e da Constituição da República Portuguesa – Legislação sobre a terceira idade (Texto integral após IV revisão constitucional (LEI CONSTITUCIONAL 1/2004, DE 24/07) e atualizado nos Artigos 295 e 296 pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto que, definem claramente os direitos da terceira idade, decidiu o executivo desta junta de freguesia desenvolver várias atividades (diagnósticas da situação, culturais, recreativas e de lazer) para a comunidade sénior desta Freguesia. Inserem-
Pretendemos, fazer um diagnóstico da terceira idade que nos possibilite saber dados específicos sobre este grupo etário: quantas pessoas são por localidade e na freguesia, onde vivem, se sozinhos ou acompanhados, com ou sem reforma, que tipo de apoio têm dos familiares, em que condições vivem, etc.,
O levantamento/ diagnóstico das necessidades do idoso será realizado pela estagiária.
Depois do diagnóstico realizado e da apresentação dos resultados pela estagiária seremos capazes de identificar soluções para resolver as dificuldades ou os casos mais problemáticos.
Paralelamente serão desenvolvidas atividades recreativas e de lazer, tais como:
• Passeio anual dos idosos da freguesia;
• Almoço convívio para todos os idosos e,
• Tarde dançante (a desenvolver em colaboração com a casa do povo de Reguengo do Fetal).
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Os Direitos dos Idosos segundo as Nações Unidas
1 – Direitos dos Idosos
Princípios das Nações Unidas para o Idoso
Resolução 46/91 – Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991)
INDEPENDÊNCIA
1. Ter acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário, à saúde, a apoio familiar e comunitário.
2. Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de rendimentos.
3. Poder determinar em que momento se deve afastar do mercado de trabalho.
4. Ter acesso à educação permanente e a programas de qualificação e requalificação profissional.
5. Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudanças.
6. Poder viver em sua casa pelo tempo que for viável.
PARTICIPAÇÃO
7. Permanecer integrado na sociedade, participar ativamente na formulação e implementação de políticas que afetam diretamente o seu bem-
8. Aproveitar as oportunidades para prestar serviços à comunidade, trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades.
9. Poder formar movimentos ou associações de idosos.
ASSISTÊNCIA
10. Beneficiar da assistência e proteção da família e da comunidade, de acordo com os seus valores culturais.
11. Ter acesso à assistência médica para manter ou adquirir o bem-
12. Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro.
13. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência
14. Desfrutar os direitos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando-
AUTO-
15. Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades.
16. Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de lazer da sociedade.
DIGNIDADE
17. Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-
18. Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições económicas ou outros fatores.
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Constituição da República Portuguesa – Legislação sobre a terceira idade
TEXTO INTEGRAL APÓS IV REVISÃO CONSTITUCIONAL (LEI CONSTITUCIONAL 1/2004, DE 24/07) e atualizado nos Artigos 295 e 296 pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.
Constituição da República
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.